Decisão · STJ

STJ REsp 1912423

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-08-27publicado em 2025-02-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PER SALTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. VERBETES 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 1. A leitura das razões recursais leva à conclusão de que o recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de entregar a completa prestação jurisdicional, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a aventada mácula. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, no que tange aos pedidos e causa de pedir constantes da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sport Club Corinthians Paulista desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) o Tema 204/STJ - REsp 1.112.520/PE "não possui perfeita adequação com o caso dos autos, no qual não há debate sobre correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS" (fl. 724); (II) incidência do Enunciado 284/STF (a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, do CPC foi feita de forma genérica); (III) "fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 16, caput, parágrafo único e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento" (fl. 1.165); (IV) aplicação dos Verbetes 284/STF (impertinência dos argumentos postos) e 7/STJ; (V) divergência jurisprudencial não demonstrada (fls. 723/726). Inconformada, a parte agravante sustenta restar "nítido, na presente ação, que em momento algum o Agravante deduziu pedido de declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao FGTS sobre direito de imagem, o que, sim, consta expressamente daquela sua outra ação anteriormente ajuizada, na qual a União integra o polo passivo. Nesta ação, tratando-se apenas de pedido de rescisão de parcelamento de FGTS cumulado com pedido de reconhecimento do direito ao indébito das parcelas já pagas, é bastante óbvio que a CEF seja a única incluída em seu polo passivo, uma vez que, quer seja no que tange à rescisão do acordo, QUER SEJA EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, É ELA - E EXCLUSIVAMENTE ELA - QUEM ARCARÁ COM O ÔNUS CONDENATÓRIO DO PEDIDO INICIAL FORMULADO PELO AGRAVANTE, MORMENTE CONSIDERANDO QUE É ELA A PRÓPRIA GESTORA DO FUNDO DE GARANTIA SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO" (fl. 736). Aduz que "o Agravante não desconhece o fato de que o Recurso Especial nº 1.112.520/PE, afetado à sistemática dos julgamentos repetitivos por esta E. Corte por meio do Tema 204, diz respeito aos índices de correção do FGTS. No entanto e diferentemente do r. entendimento alcançado pela r. decisão agravada, o que pretendeu o Agravante demonstrar não foi a similitude das matérias de fundo em discussão, mas, sim, da matéria processual em comum, qual seja: possui a CEF legitimidade passiva para atuar em demandas que discutam o FGTS" (fl. 737). Acrescenta que "a matéria em apreço encontra-se pacificada por essa E. Corte, nos termos da Súmula 249/STJ " (fl. 739). Defende que "o não-reconhecimento da nulidade subsidiariamente requerida pelo Agravante em seu REsp não atrai o óbice sobredito, eis que deficiência alguma em seu bojo; ao contrário, o pedido de nulidade foi amparado na Lei Federal - artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - e na jurisprudência desta Corte de Justiça Cidadã" (fl. 742). Destaca, também, que, "em opostos os aclaratórios pelo Agravante e conquanto tenham sido eles rejeitados pelo E. Tribunal a quo, tal v. acórdão bastou para cumprir com o mister do prequestionamento, porquanto assim determina o CPC/15. Assim, é possível auferir que não houve falta de prequestionamento e sim de prestação jurisdicional" (fl. 743). Salienta, ainda, que, "além de não haver dúvidas de que a Caixa Econômica Federal é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, é igualmente certo que, entendendo o MM. Juízo a quo que a União também deveria integrar seu polo passivo, o processo NÃO deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, ao menos não sem a prévia determinação, ao então Agravante, para inclusão da União como litisconsorte necessária. Verifica-se, enfim, que tanto a r. sentença quanto os vv. acórdãos que a chancelaram são nulos" (fl. 747). Por fim, aponta que "o citado REsp do Agravante é bastante claro: os vv. acórdãos ofenderam, sucessivamente, o a rtigo 2º da Lei Federal nº 8.884/94, porquanto desconsideraram ser a CEF legitimada para compor a lide em enfoque; assim como os artigos do CPC que diz respeito à imperiosidade do saneamento do vício processual antes da prolação da sentença sem resolução do mérito (arts. 114, 115, inciso I e 317), matérias essas PURAMENTE jurídicas e não fáticas" (fl. 747). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 759/763. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PER SALTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. VERBETES 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. 1. A leitura das razões recursais leva à conclusão de que o recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de entregar a completa prestação jurisdicional, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a aventada mácula. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, no que tange aos pedidos e causa de pedir constantes da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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