STJ HC 934376
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROUBO TENTADO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, competem ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado. 3. Na hipótese em apreço, houve um simples reforço de fundamentação para manter a fixação do regime mais gravoso (fechado), já estabelecido pela sentença. 4. No caso, ausente ilegalidade flagrante quanto à fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, considerando a fundamentação idônea apresentada para a fixação do regime fechado com lastro nas peculiaridades do caso concreto, bastando a motivação declinada pela instância ordinária para a escolha da sanção adequada à repressão da conduta praticada pelo réu, o que foi feito no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SOARES DA SILVA FILHO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 114/118). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a existência de ilegalidade na fixação do regime fechado para cumprimento da pena em virtude de fundamentação inidônea e genérica, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de reprovabilidade anormal ou exacerbada na conduta do paciente. Alegou, ainda, que houve inovação na fundamentação da decisão em sede de apelação, o que configuraria reformatio in pejus, em violação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Às fls. 114/118, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime na modalidade mais gravosa, bem como aduz a existência de precedentes desta Corte que entendem que o Tribunal local não pode, em recurso exclusivo da defesa, complementar a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante ou sanar deficiências na motivação da sentença para, em desfavor do réu, manter a mesma pena aplicada em primeira instância (fl. 127). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Sem contrarrazões (fls. 138/140). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROUBO TENTADO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, competem ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado. 3. Na hipótese em apreço, houve um simples reforço de fundamentação para manter a fixação do regime mais gravoso (fechado), já estabelecido pela sentença. 4. No caso, ausente ilegalidade flagrante quanto à fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, considerando a fundamentação idônea apresentada para a fixação do regime fechado com lastro nas peculiaridades do caso concreto, bastando a motivação declinada pela instância ordinária para a escolha da sanção adequada à repressão da conduta praticada pelo réu, o que foi feito no presente caso. 5. Agravo regimental não provido.