Decisão · STJ

STJ AREsp 2154759

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-23publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória. 5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa. 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Os agravantes foram condenados, como incursos no art. 1º, inciso V, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 109, IV, do CP e do art. 386, VI, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que, "pela pena in concreto ocorreu a prescrição, haja vista que entre o recebimento da denúncia (21/09/2006) e a publicação da sentença, 13 de Novembro de 2014, decorreu prazo superior aos oito anos necessários para a consumação da prescrição. Afirma que "os réus não participaram de nenhuma fraude contra os impostos alegados, e que os recolhimentos se deram sempre na modalidade devida de sua arrecadação, conforme as defesas dos processos administrativos dos autos de infração n.º 20203.7, 24048.6 e 24041.9" (fl. 818). Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou para absolver os réus. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória. 5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa. 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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