STJ RHC 205808
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Abordagem policial. Denúncia anônima. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da abordagem policial que resultou na prisão do agravante, com base em denúncia anônima. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a abordagem policial foi iniciada a partir de denúncia anônima, sem diligências prévias ou investigação, e que a denúncia não descrevia o agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e sem investigação prévia, configura ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a abordagem policial em via pública foi justificada por fundada suspeita, reforçada por denúncia pormenorizada, e que a segurança pública prevalece sobre direitos individuais em tais circunstâncias. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de abordagens veiculares em via pública, inclusive com vistoria, quando há nervosismo incomum ou fundada suspeita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem reexame de provas. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública baseada em denúncia anônima é válida quando há fundada suspeita, prevalecendo a segurança pública sobre direitos individuais. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; art. 244; Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso II; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, AgRg no HC 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no RHC 189.665/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO LUIS MAMANI CHOQUE contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do artigo 180, caput, e do artigo 311, § 2º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a ocorrência de nulidade e violação, em tese, da lei e da jurisprudência, uma vez que, no seu entender, não houve justa causa para a abordagem policial que desentranhou na prisão do agravante. Alega que o procedimento policial fora iniciado a partir de uma denúncia anônima, sem, em tese, o mínimo de diligências anteriores ou qualquer existência de procedimento investigativo pretérito. Argumenta que a denúncia anônima sequer descrevia o agravante, uma vez que a denúncia anônima, já que se referia a terceiras pessoas, que não guardam relação alguma com o agravante. Afirma que o caso em tela encontra-se maculado, segundo a "teoria da árvore envenenada" prevista na Constituição Federal e que repudia a utilização de provas que sejam derivadas de provas ilícitas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida e determinado o trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 133. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Abordagem policial. Denúncia anônima. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da abordagem policial que resultou na prisão do agravante, com base em denúncia anônima. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a abordagem policial foi iniciada a partir de denúncia anônima, sem diligências prévias ou investigação, e que a denúncia não descrevia o agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e sem investigação prévia, configura ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a abordagem policial em via pública foi justificada por fundada suspeita, reforçada por denúncia pormenorizada, e que a segurança pública prevalece sobre direitos individuais em tais circunstâncias. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de abordagens veiculares em via pública, inclusive com vistoria, quando há nervosismo incomum ou fundada suspeita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem reexame de provas. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública baseada em denúncia anônima é válida quando há fundada suspeita, prevalecendo a segurança pública sobre direitos individuais. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; art. 244; Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso II; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, AgRg no HC 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no RHC 189.665/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/12/2023.