Decisão · STJ

STJ HC 938215

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, para se acolher a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 4. No caso, o regime fechado foi determinado com fundamentação idônea, notadamente, em virtude da quantidade de pena, da reincidência do condenado e da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MSHAMU HUSSEINI KINDAMBA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 132/134). Consta dos autos que o agravante foi condenado foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 8,2g (oito gramas e duas decigramas) de cocaína. Nas razões do writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal, porquanto diante das circunstâncias da prisão, não teria sido comprovado que o agravante exercia a traficância, mas que apenas teria adquirido o entorpecente para uso pessoal. Alegou que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, tendo em vista que a reincidência foi utilizada na primeira e na segunda fase da dosimetria. Requereu a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 132/134). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões (fls. 161/162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em apreço, para se acolher a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 4. No caso, o regime fechado foi determinado com fundamentação idônea, notadamente, em virtude da quantidade de pena, da reincidência do condenado e da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 5. Agravo regimental não provido.
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