STJ REsp 2092957
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela NMP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e considerando a inadequação do apelo nobre para análise e interpretação de normas infralegais. A parte agravante insiste na violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, "pois restará evidenciado que o acórdão impugnado deixou de apresentar razões suficientes à negativa de provimento recursal" (e-STJ fl. 676). Afirma, em relação à impossibilidade de conhecimento do recurso por ofensa ao art. 97 do CTN, que "a questão central no direito invocado pela agravante é a violação do disposto no art. 21 da Lei n. 11.771, de 2008, que estabeleceu a facultatividade do cadastro para as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares, bem como a literalidade dos arts. 2 e 4º da Lei n. 14.148, de 2021. O fato de, subsidiariamente, ocorrer violação também art. 97 do CTN, não impede a análise pela corte dos demais dispositivos infraconstitucionais elencados" (e-STJ fl. 677). Defende, ao final, a ocorrência de divergência entre julgados. Sem contraminuta (e-STJ fl. 687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.