STJ HC 802817
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NUMERADAS NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, mesmo após o término da instrução processual, quando acolhe matéria suscitada na resposta à acusação que diga respeito a alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal versam sobre condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita a preclusão pro judicato (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Precedentes. 3. Considerando que a questão referente à validade ou não das provas obtidas através das interceptações telefônicas (encontro fortuito de novos crimes e dos seus autores) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte analisar a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática de minha relatoria, que concedeu a ordem de habeas corpus para anular o acórdão impugnado, mantendo a sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra os pacientes, por ausência de justa causa. O agravante alega que, embora a jurisprudência do STJ permita ao juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia logo após a resposta à acusação, o caso em questão é distinto, pois a rejeição ocorreu após toda a instrução processual. Aduz que, nesse momento processual, caberia ao magistrado proferir sentença condenatória ou absolutória, e não rejeitar a denúncia. Argumenta ainda que não há ilegalidade nas provas obtidas por interceptação telefônica, pois a descoberta dos crimes e dos novos autores ocorreu de forma fortuita (serendipidade), o que seria legítimo mesmo quando não há conexão entre os crimes ou identidade de investigados. Requer a reforma da decisão monocrática para restabelecer o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que determinou que o juízo de primeiro grau profira sentença nos termos dos artigos 386 ou 387 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1968-1979). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NUMERADAS NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, mesmo após o término da instrução processual, quando acolhe matéria suscitada na resposta à acusação que diga respeito a alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal versam sobre condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita a preclusão pro judicato (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Precedentes. 3. Considerando que a questão referente à validade ou não das provas obtidas através das interceptações telefônicas (encontro fortuito de novos crimes e dos seus autores) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte analisar a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.