STJ AREsp 2516899
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a vedação prevista na Súmula 182/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, " o termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração" (AgInt no REsp 2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raizen Centro-Sul Paulista S.A . desafiando a decisão de fls. 549/552, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto à tese de nulidade do processo administrativo; (II) no tocante ao argumento de prescrição, incidência da Súmula 7/STJ; (III) incidência da Súmula 211/STJ em relação aos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002. Inconformada, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, visto que não é necessário revolver fatos e provas. Argumenta que o acórdão incorreu em violação artigo 7º, XV, da Lei 8.906/1997, na medida em que deixou de reconhecer a nulidade do processo administrativo decorrente da obstaculização posta pelo órgão ambiental ao acesso aos autos e que a questão jurídica diz respeito à possibilidade ou não de a administração pública impedir o acesso do autuado ao processo no qual está sendo demandado. Quanto ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, argumenta que também não incide a Súmula 7/STJ, pois há questão jurídica que precede à apreciação fática, que restaria prejudicada com a aplicação da tese jurídica correta, acrescentando que, "aplicando-se o prazo prescricional contado da data do decurso do último prazo recursal, tem-se configurada por si a prescrição, não havendo que se passar à qualquer análise fática quanto a uma suposta definição de outro termo inicial não previsto pela norma, como fez o v. Acórdão local" (fl. 564). Por fim, expõe que não é caso de incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que, ainda que não tenha sido feita a citação formal dos artigos suscitados, o acórdão local os violou de maneira frontal e direta, já que a legislação local se mostra inaplicável ao caso em razão do quanto disposto no art. 39, § 2º, da Lei federal 4.320/1964, c/c caput do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e art. 30 da Lei 10.522/2002, que vedam que a atualização de débitos de estados e municípios sejam superiores àqueles estabelecidos para tributos federais, no caso, a Selic. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 575). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, incidindo, nesse ponto, a vedação prevista na Súmula 182/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, " o termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração" (AgInt no REsp 2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 39, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.