Decisão · STJ

STJ HC 939127

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-17
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Realização de tatuagens em ambiente prisional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta média. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das provas e no devido procedimento administrativo disciplinar. 4. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina, justificando a tipificação como falta grave. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à integridade física no ambiente prisional. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VINICIUS AMARAL COELHO em face de decisão da Presidência proferida, às fls. 99-103, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi incurso em falta grave, por supostamente ter infringido o disposto no artigo 50, incisos III e VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. No presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que, no entender da defesa, a conduta do agravante em confeccionar tatuagem no próprio corpo, dentro do unidade prisional, é atípica. Alega ser desproporcional caracterizar como falta grave o fato narrado no procedimento disciplinar. Assere que o presente caso é no máximo falta disciplinar média, nos termos do art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo. Aduz que o agravante passa por constrangimento ilegal em virtude da condenação pela prática de falta grave. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem em sua integralidade, absolvendo o agravante da falta ou subsidiariamente desclassificando a falta para média. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 108. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Realização de tatuagens em ambiente prisional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta média. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das provas e no devido procedimento administrativo disciplinar. 4. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina, justificando a tipificação como falta grave. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à integridade física no ambiente prisional. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022.
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