STJ AREsp 2779087
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou especificamente os óbices apontados pela Corte a quo.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não sana o vício contido nas razões do recurso especial, devido à preclusão consumativa.5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ.A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou especificamente os óbices apontados pela Corte a quo.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não sana o vício contido nas razões do recurso especial, devido à preclusão consumativa.5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.