Decisão · STJ

STJ AREsp 2686960

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão atacada concluiu incidir a Súmula 284 do STF, em razão de a parte não ter apontado adequadamente os dispositivos de lei federal violados, pois insuficiente sua mera citação na peça recursal. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Antônio Viana contra a decisão da Presidência de fls. 909/910, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Sustenta o ora agravante que (fls. 916/917): .. pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a". O Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como o artigo 85 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se infere das Fls. (e-STJ Fl.522/547). Quanto ao direito a opção pelo benefício mais vantajoso e fruição dos atrasados, o Agravante apontou ofensa ao artigo 56 do Decreto 3.048/99, tendo em vista a possibilidade de recebimento dos atrasados até a data do benefício administrativo, o que inclusive já foi superado pelo Tema 1018/STJ. No que concerne aos juros e correção monetária, apontou ofensa aos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, tendo em vista o v. acórdão ter aplicado a Lei nº 11.960/09, tida por inconstitucional pela Suprema Corte, inclusive com recente voto do Ministro dando eficácia retroativa ao julgado, no que tange às regras relativas à correção monetária e aos juros moratórios, enquanto que os dispositivos em comento aplicam juros de 1% desde o evento danoso até efetivo pagamento, bem como a aplicação do INPC como índice de correção monetária. No tocante aos honorários advocatícios destacou violação aos artigos 85 e 260 do CPC, uma vez que o v. acórdão fixou honorários até a data da sentença, sem observar os dispositivos de lei que determinam remunerar o advogado, observando-se o trabalho desenvolvido até o trânsito em julgado, de modo à inclusive ensejar dissídios jurisprudenciais que elevavam os honorários ao patamar de 20% até trânsito em julgado, o que também não foi observado. Os dispositivos apontados foram acompanhados de fundamentação precisa e de acordo com a Lei. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 928). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão atacada concluiu incidir a Súmula 284 do STF, em razão de a parte não ter apontado adequadamente os dispositivos de lei federal violados, pois insuficiente sua mera citação na peça recursal. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →