STJ HC 853954
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal.TRÂNSITO EM JULGADO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado informado em 25/9/2023, mas busca a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reavaliar a condenação transitada em julgado. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na condenação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDILEI PEREIRA NUNES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, tendo sido impostas as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso. O trânsito em julgado do processo foi informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/9/2023, à fl. 702. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que os autos transitaram em julgado sem que, no seu entender, as teses relevantes tenham sido devidamente analisadas por instância superior. Afirma que o habeas corpus não busca reavaliar as provas em seu conjunto, mas tão somente verificar a, em tese, existência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal na condenação. Invoca o princípio do devido processo legal, o direito fundamental de liberdade, e menciona ainda a garantia de que ninguém será mantido em cárcere de forma ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem do habeas corpus pretendida. Termo de disponibilização ao Ministério Público Federal, à fl. 759. Memoriais (fls. 76 8-771). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal.TRÂNSITO EM JULGADO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado informado em 25/9/2023, mas busca a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reavaliar a condenação transitada em julgado. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na condenação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.