Decisão · STJ

STJ HC 890005

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-14publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RÉU PRESO. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REVISÃO DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por latrocínio, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e impede a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas seja corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. 5. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 97-98 ). Imputa-se ao paciente a prática do crime de latrocínio (art. 157 §3º, inciso II, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RÉU PRESO. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REVISÃO DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por latrocínio, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento e impede a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas seja corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. 5. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.
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