Decisão · STJ

STJ RHC 207304

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LEI N. 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Também consta do julgado da origem o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes. 5. A análise das nulidades processuais alegadas não pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, devendo ser analisadas inicialmente pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AISLAN GONÇALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 292-298, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que os autos seriam nulos, pois a eles não foram juntados áudios, vídeos e quebras telemáticas. Sustenta que a investigação ocorreu com o apoio da Polícia Militar, em usurpação da atribuição investigativa da Polícia Civil, razão pela qual seria nula. Argumenta que houve violação do sistema acusatório, visto que a juíza que atuou na investigação participou da audiência de custódia, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LEI N. 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Também consta do julgado da origem o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes. 5. A análise das nulidades processuais alegadas não pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, devendo ser analisadas inicialmente pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental improvido.
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