STJ HC 952562
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL SANTOS DE JESUS contra a decisão na qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão - que, após a detração penal, foi fixada em 10 anos, 9 meses e 25 dias -, no regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, e ao art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína; 1.922 comprimidos de MDMA, conhecido como ecstasy; e 10g (dez gramas) de maconha (e-STJ fls. 25/38). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória. Eis o excerto pertinente da ementa do acórdão (e-STJ fls. 40/41): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.533 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS- MULTA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PRESCRITA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 (TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL), AMBOS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO). TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO APELANTE PELO JUÍZO A QUO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS ATESTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, CAPUT, DO CP. DIREITO DE O APELANTE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PRISÃO DO RECORRENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS NESTA DECISÃO COLEGIADA. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELO DEMANDANTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. .. No habeas corpus, sustentou a defesa nulidade das provas, uma vez que decorrentes de abordagem policial desprovida de fundada suspeita. Subsidiariamente, aduziu que o acusado preenchia os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, asseverando que a condição de "mula" do tráfico não comprova a dedicação a atividades criminosas. Acrescentou que "a valoração para a aplicação do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, aumento a pena no patamar de 1/2, é totalmente descabido" (e-STJ fl. 10). Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a expedição de alvará de soltura. Sucessivamente, buscou a readequação da pena imposta. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, aduzindo, ainda, que, ao contrário do que ficou decidido, do habeas corpus dever-se-ia conhecer. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.