STJ HC 575080
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. ESTELIONATO. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTROS EXPEDIENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso é apenas mais um de 23 processos judiciais nesta Corte que dizem respeito ao mesmo fato e provimentos judiciais, tendo sido as demais teses já enfrentadas à exaustão, configurando-se nítido abuso do direito de recorrer, que causa tumulto processual e visa beneficiar-se de decisões contraditórias. 2. A única tese sobejante, qual seja, a de ausência de perícia técnica, não foi sequer enfrentada pela Corte de origem, tratando-se de inovação recursal sem a devida inauguração de competência desta Corte. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem " a s questões alegadas no presente HC não foram discutidas nas instâncias ordinárias". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão em que não conheci da ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FALCÃO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0008785-70.2019.8.16.0031). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 171 (estelionato) e no art. 347, parágrafo único (fraude processual), ambos do Código Penal. A pena definitiva imposta ao réu foi fixada em 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 363 dias-multa. Defesa e acusação apelaram; a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu a apelação do Ministério Público. As penas foram redimensionadas para 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 169 dias-multa, e 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 360 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 25/26): APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. MAGISTRADO QUE, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR A METODOLOGIA QUE DEVE SER APLICADA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES APLICADAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. . APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO QUE CONFIGURARIA. SÚPLICA BIS IN IDEM PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. REPRIMENDA AGRAVADA PARA AMBOS OS DELITOS. REGIME INICIAL QUE DEVE SER O FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA RECLUSÃO E O SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que o apelante preencheu os elementos tipificadores das condutas imputadas na exordial. 2. O conjunto probatório reconstruiu o estratagema empregado pelo autor, sendo evidente que obteve vantagem ilícita da vítima, por ele induzida em erro. 3. Delito de fraude processual igualmente configurado, uma vez que o denunciado inovou artificiosamente, na pendência de processo administrativo (inquérito policial), com o fim de induzir o juiz em erro e gerar o arquivamento do procedimento investigatório, destinando-se, também, a gerar efeitos em processo penal ainda não iniciado. 4. A motivação adotada pelo magistrado singular para exasperar a pena-base está pautada em fundamentação idônea, inexistindo qualquer desproporcionalidade que demande providência por este Colegiado. 5. Súplica ministerial para o reconhecimento da reincidência. Certidão juntada aos autos que demonstra a existência da referida agravante. Pleito recursal acolhido neste ponto, com a readequação dos regimes prisionais iniciais. 6. Recurso do réu conhecido e não provido e apelo interposto pelo Ministério Público conhecido e parcialmente provido. No Superior Tribunal de Justiça, alega a impetrante a incompetência da Justiça estadual e a nulidade do processo em razão da não realização de perícia no contrato de honorários advocatícios apresentado por ata notarial. Aponta a incompetência da Justiça estadual - 3ª Vara Criminal de Guarapuava (PR) - e, para isso, assevera que o paciente se defende do fato - uso de documento falso - ocorrido em ação previdenciária proposta na Subseção Judiciária de Guarapuava (PR). Em sua ótica, " .. diante da categórica afirmação de suposta conduta de uso de documento falso, deve-se verificar para qual órgão ou entidade o documento foi apresentado, para então fixar a competência, nos termos da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que a procuração ad judicia e o contrato de honorários foi apresentado perante a Justiça Federal, equivale a dizer que o uso do documento supostamente falso ocorreu perante a autoridade Federal sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de referida conduta" (e-STJ fl. 10). Indica segunda nulidade nos autos em razão da ausência de perícia no contrato de honorários advocatícios para apurar suposta fraude processual. Afirma que, "in casu, a perícia era possível de ser realizada, porém, foi descartada pelo juiz sem qualquer justificativa plausível, razão pela qual, nesse caso específico, não poderia a prova testemunhal suprir-lhe a falta, sobretudo porque não é convincente, a ponto de desconstituir a presunção de autenticidade da ATA NOTARIAL elaborada pelo agente delegado" (e-STJ fl. 21). Diante dessas considerações, a defesa requer, ipsis litteris (e-STJ fls. 23/24): a) Liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender o trâmite da r. decisão proferida no acórdão da ação penal nº 0008785-70.2019.8.16.0031, oriundo da 3ª Vara Criminal de Guarapuava-PR, e revogar a medida cautelar da prisão preventiva até a decisão final do presente habeas-corpus; b) No mérito, a concessão da presente ordem de habeas-corpus para declarar a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapuava-PR, para processar e julgar os fatos descritos na ação penal nº 0008785-70.2019.8.16.0031, e a nulidade processual ante a falta de perícia técnica judicial conforme determina o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que determina ser imprescindível a realização de prova pericial quando o crime deixar vestígios de todos os atos praticados por aquele juízo. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações acima colacionadas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 284 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. ESTELIONATO. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTROS EXPEDIENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso é apenas mais um de 23 processos judiciais nesta Corte que dizem respeito ao mesmo fato e provimentos judiciais, tendo sido as demais teses já enfrentadas à exaustão, configurando-se nítido abuso do direito de recorrer, que causa tumulto processual e visa beneficiar-se de decisões contraditórias. 2. A única tese sobejante, qual seja, a de ausência de perícia técnica, não foi sequer enfrentada pela Corte de origem, tratando-se de inovação recursal sem a devida inauguração de competência desta Corte. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem " a s questões alegadas no presente HC não foram discutidas nas instâncias ordinárias". 4. Agravo regimental desprovido.