STJ REsp 1889934
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NIVALDO DE AMORIM ASSIS contra a decisão de fls. 1.508/1.512, que deu provimento ao recurso especial de CLARO S.A., para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo agravante. Sustenta que o recurso especial interposto pela agravada não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, incorrendo em violação à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a decisão monocrática violou o entendimento d o enunciado da Súmula 7/STJ, ao reexaminar matéria fático-probatória para afastar a condenação por danos morais. Defende que o acórdão recorrido corretamente reconheceu a falha na prestação de serviço e a violação do dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a reforma determinada pela decisão agravada. Contraminuta às fls. 1.533/1.544. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.