Decisão · STJ

STJ HC 783926

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da punibilidade do apenado pela pena de multa. 2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da incapacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade. 6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, é inviável a extinção da punibilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 133 e-STJ: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 5173771-55.2022.8.21.7000/RS). O Juízo das execuções penais extinguiu a execução da pena de multa imposta ao paciente, por ausência de interesse de agir. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para "afastar a extinção da punibilidade do apenado" (e-STJ fl. 127). A impetrante afirma que "os apenados, especialmente os assistidos pela Defensoria Pública, que são hipossuficientes financeiramente e socialmente vulneráveis, não deixam de adimplir com a pena de multa por simples desídia ou desinteresse, mas sim porque não possuem recursos para tanto" (e-STJ fl. 6). Sustenta a "necessidade de declarar a extinção da punibilidade independente do pagamento da pena de multa, conforme entendimento dos Recursos Especiais 1.785.383/SP e 1.785.861/SP" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do aresto impugnado, restabelecendo-se a decisão que determinou a extinção da pena do paciente. É o relatório. Requer a concessão da ordem para obter o restabelecimento da decisão que determinou a extinção da pena do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da punibilidade do apenado pela pena de multa. 2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da incapacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade. 6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, é inviável a extinção da punibilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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