Decisão · STJ

STJ REsp 2148049

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 7º, 9º, 10, 357, 369, 442 e 464 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. QUADRO DISTINTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu, com base nas provas, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela impossibilidade da remoção do servidor, em razão do não atendimento aos requisitos do artigo 36 da Lei 8.112/1990. Infirmar tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VINICIUS VANIR VENTURINI contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1379-1383): .. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.6.2024. Inicialmente, com relação à alegada violação aos arts. 7º, 9º, 10, 357, 369, 442 e 464 do CPC, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. Quanto à suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 6/12/2023). Nessa senda: .. Na hipótese dos autos, o TRF5 consignou: .. Rever a conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e analisar as teses defendidas no Recurso Especial, remoção por necessidade de tratamento de saúde , no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha: .. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda: .. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que não há pretensão de reexame fático probatório, "haja vista a viga mestra das razões recursais tratar-se da prolação de sentença sem a antecedência da decisão saneadora", afirmando que "tampouco houve a indispensável análise da pertinência das provas fundamentada, a qual oportunizaria ao recorrente/promovente pedir os respectivos esclarecimentos nos moldes do § 1º do art. 357, ou, interpor o respectivo recurso do indeferimento de produção de provas para este C. Tribunal, evitando, assim, a nulidade ora apontada" (fl. 1392). Aduz que apontou, "nas razões do recurso especial, os artigos de lei federal tidos como violados pelo v. acórdão recorrido e, para tanto, é cediço que basta a afirmação da ocorrência de violação, lastreada, é claro, em argumentação consistente e idônea no sentido de demonstrar a procedência desta afirmação, o que ocorreu in casu" (fl. 1392). Argumenta que "foram apontados no recurso obstado os seguintes artigos violados: 7º, 9º, 10, 357, 369, 442 e 464 do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei Federal nº 12.772/2012", contudo, opostos embargos de declaração, o TRF-5 permaneceu silente acerca das violações apontadas, não havendo enfretamento da tese recursal. Destaca que houve violação ao art. 93, IX da Constituição Federal pela ausência de fundamentação específica para a conclusão de inadmissão adotada; violação à ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), uma vez que se negou acesso a instrumento jurídico legalmente previsto para o legítimo exercício de defesa, bem como ofensa ao "direito fundamental do acesso à justiça, do qual decorre o não menos fundamental direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (artigo 5º, XXXV), pois se obsta o caminho que dá acesso a um provimento jurisdicional que permitiria a agravante obter a revisão do julgado que lhe se mostra desfavorável" (fl. 1394). Repisa as alegações do recurso especial quanto à nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de produção de prova e quanto às violações aos artigos 7º, 9º, 10, 357, 369, 442 e 464, DO CPC. Relata, por fim, que, "em matéria de remoção de servidor público federal para tratamento da própria saúde, o entendimento jurisprudencial mais abalizado tem sinalizado para que se dê, quando da interpretação do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção à saúde do servidor, insculpido no art. 196 da CF/88, nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a manutenção da saúde do particular" (fl. 1403). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à egrégia Turma para que seja "declarada a nulidade da sentença de origem, por violação aos arts. 7º, 9º, 10, 357, 369, 442 e 464, todos do CPC e o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para proferir a decisão saneadora e designar a audiência de instrução do feito para oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal do recorrente e a realização de perícia médica". Alternativamente, pleiteia que as recorridas sejam condenadas a adotar as medidas necessárias para assegurar ao agravante a sua imediata lotação/remoção para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - IFCE, em virtude do preenchimento de todos os requisitos alinhavados no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, com anotações de estilo nos seus assentos funcionais; invertendo-se o ônus da sucumbência. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1412-1413). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 7º, 9º, 10, 357, 369, 442 e 464 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. QUADRO DISTINTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu, com base nas provas, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela impossibilidade da remoção do servidor, em razão do não atendimento aos requisitos do artigo 36 da Lei 8.112/1990. Infirmar tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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