Decisão · STJ

STJ REsp 2131627

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por M. M. M. (menor) contra decisão de fls. 177/180, que não conheceu do seu recurso especial, com base na incidência das Súmulas 211/STJ e 283 do STF. A parte agravante, em suas razões, afirma que não incide a Súmula 211 do STJ, tendo em vista que o prequestionamento foi realizado, porquanto as "matérias suscitadas, inclusive a que se refere a possibilidade dos herdeiros do patrono falecido Dr. Wilson Miguel receber os honorários advocatícios nos autos do benefício previdenciário, já havia sido analisada pelo tribunal de origem, cujo acórdão manteve a violação ao artigo, em especial aos artigos aos artigos 23 e 24, "caput" e §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) e artigo 85, parágrafo 14 do CPC" (fl. 188). Aduz que, "em que pesem os argumentos declinados no recurso, o MM. Ministro Relator, aplicou a súmula 283/STF, sob o fundamento de que o Agravante deixou de atacar fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o que não se verifica no caso em tela, mediante a leitura da peça recursal. Assim sendo, conforme já destacado, o Agravante, reitera que a decisão proferida merece reconsideração, tendo em vista que os fundamentos da decisão foram devidamente atacados, um a um, afastando o óbice da Súmula 283/STF" (fl. 189). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 198. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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