STJ AREsp 2482488
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo na condução de veículo automotor, com base na comprovação da conduta imprudente e violação do dever objetivo de cuidado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, por ambas as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se o recorrente cumpriu o requisito de confronto analítico entre os julgados para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. O recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os julgados, o que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. O confronto analítico entre os julgados é necessário para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECIR FOQUEZATTO (fls. 419/422) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 412/413). O agravante assevera não incide in casu o teor do enunciado n. 284/STF, pois teria indicado os dispositivos violados. Requer o provimento do recurso de agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF e o Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR opinaram pelo não provimento do agravo (fls. 448/450 e 456/458). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo na condução de veículo automotor, com base na comprovação da conduta imprudente e violação do dever objetivo de cuidado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, por ambas as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se o recorrente cumpriu o requisito de confronto analítico entre os julgados para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. O recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os julgados, o que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. O confronto analítico entre os julgados é necessário para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019.