STJ HC 959941
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida em razão da vultosa quantidade e grande variedade de drogas apreendidas - a saber, 8,850kg (oito quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de skunk; 1,950kg (um quilo e novecentos e cinquenta gramas) de crack; 59,250kg (cinquenta e nove quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha; e 71,820kg (setenta e um quilos e oitocentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ fl. 27) -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como da negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade, dada a gravidade concreta da conduta. Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC n. 123.351/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). 3. As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias do fato criminoso demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO VIEIRA JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 44/50, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 36/41). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao pleito defensivo, a fim de absolvê-lo quanto à imputação do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexo, contudo, na pena, preservada, no mais, a sentença recorrida (e-STJ fls. 7/25). Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 8): Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas comprovadas. Apelantes presos em flagrante, sendo que Cesar transportava 66kg de cocaína e Welisson tinha em depósito mais de 58kg de maconha. Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo firmes e coesos. Circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação das drogas à mercancia. Associação para o tráfico não comprovada. Ausência de demonstração da estabilidade e permanência. Absolvições decretadas. Dosimetria do tráfico de drogas inalterada. Elevada quantidade de entorpecentes denota vínculo com organização criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06. Precedentes. Regime prisional inicial fechado adequado em razão da quantidade de entorpecentes e do montante da pena. Recursos parcialmente providos. Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar, notadamente por não haver motivos contemporâneos aptos a justificá-la. Sustentou que, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, as decisões proferidas pelas instâncias originárias careciam de fundamentação idônea. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, postulou (e-STJ fl. 6): a) a concessão da MEDIDA LIMINAR para substituir a prisão preventiva destas, pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP até o julgamento de mérito deste writ, bem como seja expedido com extrema urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO; b) NO MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que revogar a prisão preventiva definitivamente, para o paciente responder ao processo em liberdade, subsidiariamente, que permaneça a aplicação das medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada em razão da vultosa quantidade e da grande variedade de entorpecente apreendido - a saber, 8,850kg (oito quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de skunk; 1,950kg (um quilo e novecentos e cinquenta gramas) de crack; 59,250kg (cinquenta e nove quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha; e 71,820kg (setenta e um quilos e oitocentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ fl. 27) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como da negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta da conduta a ele imputada (e-STJ fls. 44/50). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "a decisão pela manutenção da prisão preventiva encontra-se completamente desprovida de fundamentação, apenas mencionando de forma vaga e imprecisa que a manutenção da custódia cautelar estaria fundada na garantia da ordem pública e segurança da futura aplicação da lei penal, mas não menciona nenhum dado concreto de que o, ora agravado, poderia colocar em risco a ordem pública, se posto em liberdade" (e-STJ fl. 58). Reforça que as instâncias originárias mantiveram a custódia com fulcro em decisões abstratas e genéricas, sem a apresentação de fatos contemporâneos aptos a justificá-la. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, pleiteia requer "seja levado a colegiado para apreciação do presente agravo, caso não seja positivo o juízo de retratação" (e-STJ fl. 60). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida em razão da vultosa quantidade e grande variedade de drogas apreendidas - a saber, 8,850kg (oito quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de skunk; 1,950kg (um quilo e novecentos e cinquenta gramas) de crack; 59,250kg (cinquenta e nove quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha; e 71,820kg (setenta e um quilos e oitocentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ fl. 27) -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como da negativa do direito de o acusado recorrer em liberdade, dada a gravidade concreta da conduta. Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC n. 123.351/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). 3. As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias do fato criminoso demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.