Decisão · STJ

STJ AREsp 2394585

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE VALORES. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 397 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 283/STF (fls. 724/729). Inconformada, a parte agravante sustenta que as "provas constantes dos autos, que deixaram de ser examinadas, tendo havido, portanto, omissão em seu enfrentamento, caracterizando, ainda, vício de fundamentação do acórdão" (fl. 741). Aduz que o Tribunal de origem " n ão se debruçou, contudo, sobre o argumento de que a renúncia decorreria do fato de que a recorrida formalizou termos aditivos em que expressamente manteve os preços constantes da proposta inicial, ou seja, sem os reajustes" (fl. 742). Afirma, ainda, que o acórdão recorrido " d eixou, entretanto, de esclarecer o seguinte: o direito ao reajuste é disponível, sua incidência não é automática, de modo que somente se poderia cogitar de mora do Município a contar de 30 dias da data em que formulado o pedido de reajuste" (fl. 742). Aponta, também, omissão em relação "à alegação de enriquecimento sem causa (Artigo 884, CC)" (fl. 743). Salienta, por fim, que "o Município do Rio de Janeiro impugnou todos os argumentos dos acórdãos recorridos que afastaram as alegações de violação ao art. 405 (termo inicial dos juros da citação) e ao art. 884 (enriquecimento ilícito ante a ausência de deduções tributárias e previdenciárias), ambos do CC" (fl. 744). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 751). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE VALORES. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 397 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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