Decisão · STJ

STJ HC 959647

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO LEITE TEIXEIRA contra decisão de minha lavra em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que, no dia 7/10/2024, o ora agravante foi preso em flagrante, porque, juntamente com seu comparsa, agindo em unidade de desígnios e previamente ajustados entre si, traziam consigo e guardavam, para venda e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24, grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus que almeja revogação da prisão cautelar. Impossibilidade, haja vista haver indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas. Trata-se, ademais, de crime grave e equiparado a hediondo, que reclama a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. 2. Decisão que decretou a custódia cautelar suficientemente fundamentada, presentes os requisitos previstos no art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sendo necessária a medida mais extremada. 3. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, devendo ser considerado todo o contexto dos autos, sob pena de trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública. 4. Inexistência de mácula à presunção de inocência, ou qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional. Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Nesta Corte Superior, a defesa alegou que o acusado foi agredido pelos policiais, tendo sofrido lesões na região torácica. Aduziu, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, pois baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas. Destacou as condições pessoais favoráveis. Em decisão acostada às e-STJ fls. 37/42, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
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