STJ AREsp 1933097
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIMES MILITARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IURATA DE MOURA MARTINS e EVANDRO GONCALVES NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 5695-5705) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, que deu parcial provimento ao apelo defensivo "para absolver o apelante luratã de Moura Martins da imputação do fato 10, infração à norma do artigo 155 do CPM, com fundamento no artigo 439, letra e, do CPP Militar, e, confirmando suas condenações remanescentes, fixar sua pena definitiva em 03 (três) anos e seis meses de reclusão, alterando parcialmente a parte dispositiva sentencial , de modo a deslocar a figura típica do artigo 319 do CPM para a do artigo 326 do mesmo diploma legal, relativamente ao fato 14, conservando o apenamento aplicado ao apelante Evandro Gonçalves Nascimento em 06 (seis) meses de detenção, assim como o sursis e suas condições ". A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 5707-5728). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto" (e-STJ fls. 5738-5740). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIMES MILITARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.