Decisão · STJ

STJ HC 956792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, alegando tratar-se de medida desproporcional, além de apontar a inexistência de dolo na conduta do paciente. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, argumentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, notadamente se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva ou na negativa de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como a adequação do agravo regimental ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Prisão preventiva e fundamentos concretos A decisão agravada considerou idônea a fundamentação da prisão preventiva, que se baseou na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime. Segundo os autos, o paciente teria deliberadamente atropelado a vítima, passando com o veículo sobre ela após uma discussão, o que denota periculosidade e risco à ordem pública. 6. A gravidade concreta e a periculosidade real do paciente justificam a medida extrema, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte: "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (STJ, AgRg no HC n. 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). Insuficiência de medidas cautelares alternativas 7. A decisão também considerou inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, dada a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. É pacífico que "condições pessoais favoráveis não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a autorizam" (STJ, AgRg no HC n. 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023). Impossibilidade de análise de dolo em habeas corpus 8. A alegação de ausência de dolo na conduta do paciente exige o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada apenas à correção de ilegalidades flagrantes. Ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ 9. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 10. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte: "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). Concessão de habeas corpus de ofício 11. Não se verificando flagrante ilegalidade na prisão preventiva, inexiste fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria em que não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 191/213). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 224/236). Em contrarrazções, requer o Ministério Público Federal o desprovimento do agravo regimental. (e-STJ, fls.217/220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, alegando tratar-se de medida desproporcional, além de apontar a inexistência de dolo na conduta do paciente. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, argumentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, notadamente se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva ou na negativa de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como a adequação do agravo regimental ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Prisão preventiva e fundamentos concretos A decisão agravada considerou idônea a fundamentação da prisão preventiva, que se baseou na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime. Segundo os autos, o paciente teria deliberadamente atropelado a vítima, passando com o veículo sobre ela após uma discussão, o que denota periculosidade e risco à ordem pública. 6. A gravidade concreta e a periculosidade real do paciente justificam a medida extrema, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte: "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (STJ, AgRg no HC n. 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). Insuficiência de medidas cautelares alternativas 7. A decisão também considerou inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, dada a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. É pacífico que "condições pessoais favoráveis não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a autorizam" (STJ, AgRg no HC n. 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023). Impossibilidade de análise de dolo em habeas corpus 8. A alegação de ausência de dolo na conduta do paciente exige o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada apenas à correção de ilegalidades flagrantes. Ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ 9. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 10. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte: "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). Concessão de habeas corpus de ofício 11. Não se verificando flagrante ilegalidade na prisão preventiva, inexiste fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não conhecido.
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