Decisão · STJ

STJ REsp 2091371

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-02-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e concluso ao gabinete em 18/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório. 3. O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado 4. A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto. 6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte. 7 . Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por HILDA TERESA MADER DE PAULI SCHERRER e ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 24/4/2023. Concluso ao gabinete em: 18/7/2024. Ação: de inventário de bens deixados pelo falecimento de Aurélio Fontana de Pauli.
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