Decisão · STJ

STJ CC 177436

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-02-08publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência (Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 11/2/2020). 2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS em face de decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência (Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 11/2/2020). 2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva). 3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO RIO DE JANEIRO SJ/RJ, revogando-se a liminar anteriormente deferida e julgando-se o agravo interno interposto contra tal decisum. Em suas razões, alega que o julgado que serviu de base para a conclusão da decisão impugnada não versa sobre a mesma situação dos presentes autos, de modo que inaplicável à hipótese. Conforme sintetizado à fl. 4054 (e-STJ), a insurgência do agravante aponta que: - A decisão agravada teria aplicado indevidamente o entendimento do CC 151.130/SP, que não seria precedente vinculante e não refletiria a jurisprudência do STJ. - A arbitragem subjacente ao presente incidente seria distinta da arbitragem do CC 151.130/SP, possuindo partes, causas de pedir, fundamentos jurídicos e pedidos diferentes. - Haveria autorização legal para a vinculação da União à cláusula arbitral, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 9.307/96 e o art. 109, §3º, da LSA. - A cláusula arbitral do estatuto da Petrobras seria válida e eficaz, e a exceção contida no parágrafo único da cláusula não se aplicaria à demanda instaurada com base no art. 246, §1º, "b", da LSA. - A decisão agravada violaria a regra da competência-competência (LArb, art. 8º, par.), que estabelece a competência do árbitro para decidir questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção arbitral. - A União teria agido de forma contraditória ao se insurgir contra a cláusula arbitral que ela mesma inseriu no estatuto da Petrobras, violando o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Requer, ao final, o provimento do agravo "para declarar a competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sujeição da União à cláusula compromissória do estatuto da Petrobras e à Arbitragem" (e-STJ fl. 4044). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência (Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 11/2/2020). 2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva). 3. Agravo interno não provido.
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