STJ HC 928908
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCABÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente no Tribunal de origem. 2. Revela-se inviável o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não houve deliberação colegiada sobre a matéria trazida na impetração. 3. Dentro do prazo legal, caberia agravo regimental contra a decisão de origem proferida monocraticamente pelo desembargador relator, a fim de que a matéria fosse discutida pelo colegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON GOULART PARDINHO contra a decisão de fls. 225-226, que não conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado contra decisão monocrática. Nas razões deste agravo, a defesa aduz que há uma peculiaridade no caso, pois, na inicial do writ, informou que havia interposto recurso especial, o qual estava em processamento. Sustenta que o pedido de revogação da prisão formulado perante o Tribunal de origem foi remetido ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, o qual remeteu os autos para o Desembargador relator. Afirma que o Desembargador relator indeferiu o pedido de revogação da prisão e que não havia outro meio impugnativo, além do presente habeas corpus, que pudesse ser manejado, pois o recurso especial já estava em processamento. Salienta que já cessou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, devendo o Superior Tribunal de Justiça analisar o pedido de revogação da prisão. Requer o acolhimento do agravo para que se conheça do habeas corpus e seja concedida liberdade provisória à parte agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCABÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente no Tribunal de origem. 2. Revela-se inviável o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não houve deliberação colegiada sobre a matéria trazida na impetração. 3. Dentro do prazo legal, caberia agravo regimental contra a decisão de origem proferida monocraticamente pelo desembargador relator, a fim de que a matéria fosse discutida pelo colegiado. 4. Agravo regimental improvido.