STJ REsp 2150149
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mario Jorge Cunha Paes desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.926/1.934). O agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob o argumento de que "a r. decisão agravada desconsiderou, data venia, que não há qualquer pretensão ou necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória in casu, uma vez que as questões suscitadas pelo Sr. Mario Jorge podem ser analisadas exclusivamente à luz do quadro fático sedimentado no v. acórdão do TRF-2. Com efeito, para a apreciação do Recurso Especial de fls. 1.787-1.815, bastará ao Eg. Superior Tribunal de Justiça responder às seguintes perguntas acerca das questões suscitadas, exclusivamente de direito e devidamente prequestionadas: .. Como demonstrado pelo Agravante (v. fls. 1.880- 1.897), para responder a tais perguntas, bastará a essa C. Turma analisar os fundamentos trazidos no v. acórdão prolatado pelo Eg. TRF-2 às fls. 1.695-1.698 e os argumentos deduzidos em suas razões recursais, não havendo qualquer rediscussão de matéria fática ou probatória" (fls. 1.982/1.983). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.966/1.968). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.002). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.