STJ REsp 2164849
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO TÉCNICO DO CORPO AUXILIAR DA MARINHA DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, III E IV, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BARBARA FIGUEIREDO SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 428): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO TÉCNICO DO CORPO AUXILIAR DA MARINHA DO BRASIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, III E IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões (fls. 438-447), a agravante reitera os argumentos do recurso especial e sustenta, em síntese, que o presente processo não poderia ter sido decidido monocraticamente, não podendo prosperar a decisão combatida por manifesta violação à legislação Federal. Defende que foi demonstrada a contrariedade ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, III e IV do CPC, indicando, nas razões do apelo especial, objetivamente, quais foram os argumentos, formulados e pertinentes para solução da lide, ignorados pelo TRF2 (fl. 444): Nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. Demonstrou-se, em apelação, que a r. sentença possuía graves vícios de fundamentação, posto que claramente julgou caso distinto do objeto da lide, mencionando questões de direito não relacionadas à pretensão autoral e até mesmo outra candidata do certame; O aumento de vagas ocorreu por ato expresso de retificação do edital. Ao contrário do narrado pela Autoridade Coatora, em manifestação dos autos, o aumento de vagos ocorreu por ato de retificação do edital publicado pela Marinha. Nunca houve nenhum ato administrativo no sentido de ofertar vagas remanescentes. Se houve retificação do edital, entende-se a indicação primária de vagas estava equivocada, sendo necessária correção. Logo, isso deveria refletir na cláusula de barreira; Não há nenhum ato administrativo de oferta de vagas remanescentes. Embora a Autoridade Coatora alegue, no Evento 64 (origem) que a alteração do número de vagas para Serviço Social resultava "do remanejamento de vagas disponíveis após o resultado final do certame", essa alegação não possui respaldo em nenhum ato administrativo. Tratou-se de construção criada exclusivamente para fins de defesa na presente lide. O Edital não previa a possibilidade de oferta de vagas remanescentes. Demonstrou- se que o Edital não previa possibilidade de ofertas de vagas remanescentes, de forma que resta claro que a alegação da Autoridade Coatora nesse sentido é falsa, sendo certo que houve efetiva retificação do conteúdo editalício e aumento das vagas originárias - impondo-se o reflexo na cláusula de barreira. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja dado integral provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 454). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO TÉCNICO DO CORPO AUXILIAR DA MARINHA DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, III E IV, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. Agravo interno a que se nega provimento.