STJ HC 911831
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados foram perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida do sistema prisional. 3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a agente ser reincidente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SARA VITORIA ALMEIDA MONTENEGRO contra decisão de minha lavra na qual concedi, parcialmente, a ordem de ofício para estabelecer a reprimenda definitiva da agravante em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa (fls. 322/331). Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a agravante foi condenada às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré. Nas razões do writ, a Defesa pugnou pela absolvição da paciente, por ser atípica a conduta imputada, alegando a ocorrência de crime impossível ou, alternativamente, pela incidência do princípio da insignificância. Afirmou, ainda, ser necessária a diminuição da pena-base, tendo em vista a idoneidade da fundamentação para sua exasperação. Aduziu que deve haver a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Defendeu a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com o reconhecimento da detração penal. Às fls. 322/331, não conheci do habeas corpus, entretanto, concedi, parcialmente, a ordem de ofício para, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva da agravante em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ no tocante à necessidade de aplicação do princípio da insignificância, bem como insiste na desproporcionalidade da manutenção do regime fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 357 e 358. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados foram perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida do sistema prisional. 3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a agente ser reincidente. 4. Agravo regimental não provido.