STJ HC 875637
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV . Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 243-244 (e-STJ): Ao relatório da r. sentença de fls.164/167, publicada em 05.09.2023 (fls. 168), prolatada pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Siqueira de Pretto, ora adotado, acrescento que WILLIAM BORSOLI foi condenado às penas de 06 anos, 07 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 02 meses e 19 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 571 dias - multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, como incurso, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 329, do Código Penal, em concurso material de infrações. Vedado o direito de recorrer em liberdade. Não houve recurso Ministerial. Inconformada, recorreu a Defesa (fls. 170/178). Busca, em síntese, a absolvição dos crimes, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o do art. 28 da referida Lei. .. O paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas, c/c o art. 329 do Código Penal, a 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 19 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 571 dias-multa. Contra o decreto condenatório, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte a quo negado provimento ao recurso. Neste writ, requer a concessão da ordem a fim de ser reconhecida a desclassificação da conduta ou redimensionada a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV . Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).