STJ RHC 205781
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ao ser ressaltada a gravidade concreta da conduta dos agravantes, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO FARIAS DE SOUSA e GABRIEL IGOR DA SILVA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta que os ora agravantes foram presos em flagrante delito em 25/08/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciados como incursos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Por ocasião da ação policial, foram apreendidos 7.581g (sete mil quinhentos e oitenta e um gramas) de maconha e 638.800g (seiscentos e trinta e oito mil e oitocentos gramas) da mesma substância. Impetrado prévio writ na origem, a Corte local denegou a ordem. No habeas corpus, a Defesa alegou, em síntese, ausência dos requisitos e de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Ressaltou, ainda, que os recorr entes possuem condições pessoais favoráveis. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 104-107, neguei provimento ao recurso ordinário. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Pede, ao final, a apreciação do feito pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ao ser ressaltada a gravidade concreta da conduta dos agravantes, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.