STJ AREsp 2662931
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 397 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, III, 491 e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.086/1.090). Inconformada, a parte agravante "se insurge contra reiterada omissão de determinação do termo inicial da correção monetária. Da data em que se tornara inadimplente" (fl. 1.103). Aduz que "decidir que "o termo inicial da correção monetária é a partir da data do inadimplemento da obrigação" é o mesmo que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão". Nisto o acórdão integrativo de fls. 890/904 incorreu na ausência de fundamentação a que alude o inciso III do § 1º do art. 489 do CPC" (fl. 1.104). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.110/1.111. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 397 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, III, 491 e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Agravo interno não provido.