Decisão · STJ

STJ REsp 2033365

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado, valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem e adotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização da reprimenda diante da reincidência. 2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem a afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes. 4. Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela valoração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de aumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. - Necessidade de redimensionamento da pena. A análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal não foram devidamente feitas pelo sentenciante. - O fato de o crime ter sido cometido durante período noturno e o prejuízo suportado pela vítima justificam a elevação da pena-base, com a desvaloração das circunstâncias e consequências delitivas; - Afasta-se a culpabilidade como circunstância desfavorável quando a conduta praticada pelo agente não ultrapassou os limites descritos nó tipo penal. - A conduta social do acusado corresponde ao seu comportamento no meio em que vive (comunidade, família, trabalho). - Nos autos não há comprovação de que o réu cometeu o delito em questão como meio para se conseguir adquirir drogas. - Apoiado na discricionariedade e nas circunstancias que amparam o caso concreto, o julgador deve dosar a pena apoiado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. V. VALORAÇAO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CODIGO PENAL - READEQUAÇÃO. - Os autos não forneceram elementos, acidentais ou acessórios, que configurassem quaisquer dados que não integrassem as circunstâncias próprias do crime de furto qualificado. - A valoração das consequências cio crime devem ser feitas de forma motivada e com a devida fundamentação. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer no seguinte sentido: De fato, colha-se da sentença que, na primeira fase do cálculo, as consequências do crime foram desvaloradas "tendo em vista que a vítima sofreu prejuízo" (f. 130). Contudo, essa Corte Superior tem reputado inidôneo esse argumento, mormente quando desacompanhado de maiores considerações acerca do valor do prejuízo suportado pela vítima do crime patrimonial. (..) De mais a mais, sabe-se que a fração de um sexto, para a exasperação da pena, decorrente da presença de circunstância agravante, não é um marco absoluto, podendo o julgador superá-lo desde que de forma fundamentada. Contudo, na hipótese, observa-se que a exasperação de 6 meses, o que corresponde a da pena-base, não foi acompanhada de qualquer fundamentação, nem pela sentença (f. 130), nem pelo acórdão (f. 195), pelo que está em dissonância com entendimento dessa Corte Superior: É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado, valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem e adotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização da reprimenda diante da reincidência. 2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem a afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes. 4. Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela valoração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de aumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
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