STJ HC 807132
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares, condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem, pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas, decidindo-as conforme entender de direito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LUZIA ESTEVES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0010725- 74.2022.8.19.0001). A paciente foi condenada, como incursa no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de origem. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de prestação pecuniária, mostra-se exacerbado. Argumenta que "a Paciente foi assistida, desde o início do processo, pela Defensoria Pública por ser pessoa hipossuficiente, moradora de bairro do subúrbio da cidade do Rio de Janeiro (Engenho de Dentro), sendo ainda pessoa IDOSA, contando com mais de 70 anos" (fl. 9). Também entende possível a alteração da pena de prestação de serviços à comunidade por outra restritiva de direitos. Requer a concessão da ordem para ajustar o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal (1 salário mínimo), e para modificar a pena de prestação de serviço à comunidade por outra prevista no art. 43 do CP. A origem prestou informações (e-STJ fls. 96-113). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls.115-119). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares, condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem, pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas, decidindo-as conforme entender de direito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.