STJ Rcl 47839
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LUCIANA BARROS NAVES contra decisão unipessoal que extinguiu a reclamação ajuizada pela agravante. Agravo em recurso especial interposto em: 25/9/2024. Concluso ao gabinete em: 21/10/2024. Reclamação: aduz que o Juízo de primeiro grau da Comarca de Barueri/SP violou a autoridade do acórdão da Terceira Turma/STJ, no julgamento do Resp 2.039.253/SP, o qual deu provimento ao recurso especial interposto pela reclamante a fim de reformar o acórdão do e. TJ e reconhecer a validade da primeira alienação, adquirida pela reclamante. Refere que a decisão de primeiro grau descumpriu o comando do STJ ao manter a arrematação realizada posteriormente por JOSÉ ROBERTO LOPES CORREIA e ELIANE KORSAKAS CORREIA. Requer, em síntese, "que seja cassada a decisão impugnada, assegurando-se a observância do acórdão desta Corte no julgamento do REsp 2.039.253/SP, determinando- se a lavratura do termo de arrematação em favor da Reclamante e a subsequente expedição de mandado de imissão na posse, com a anulação da segunda alienação judicial do imóvel, realizada em maio de 2022, tendo em vista a prevalência do acórdão do STJ no REsp 2.039.253/SP, transitado em julgado, que reconheceu a validade da aquisição do imóvel realizada pela Reclamante" (e-STJ fl. 22).