Decisão · STJ

STJ HC 943079

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto, e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático-probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. 7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada, como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a basilar nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 831.417/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAÃO LUÍS DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 153-157, que concedeu em parte a ordem de habeas corpus, a fim de redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso nas iras do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, haja vista a prática do delitos descrito no art. 330, caput, do Código Penal (fls. 62-70). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 12-25. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o decreto condenatório carece de lastro probatório. Afirmou que o delito praticado foi o de receptação, e não de furto. Defendeu que atos infracionais não podem ser usados para majorar a basilar. Aduziu que a res furtiva foi devolvida. Declarou que o aumento empregado para aumentar a pena-base foi desproporcional. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a absolvição do paciente; e ii) a diminuição da basilar. O Ministério Público Federal, às fls. 145-148, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 153-157), a ordem foi concedida em parte. Nas razões do presente inconformismo (fls. 165-168), a parte agravante alega que a apreensão de bens na posse do paciente só pode caracterizar receptação, e não furto. Declara que o prejuízo sofrido pela vítima é elemento ínsito ao tipo penal, logo não pode ser levado a efeito para a majoração da basilar. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto, e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático-probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. 7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada, como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a basilar nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 831.417/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
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