Decisão · STJ

STJ AREsp 2709528

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento do decisório agravado, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Carlos Massa desafiando decisão de fls. 681/683, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 283/STF, tendo em vista que não foi impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "admitir a definição do auxílio-doença para o ano de 2010 implicaria em afronta à coisa julgada formada na demanda anterior, onde concedido tão somente o auxílio-acidente a partir do mesmo ano". A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "diferentemente do quanto firmado na r. decisão ora agravada, foram SIM, item a item, impugnados todos os fundamentos da decisão que indeferiu o recurso especial do segurado" (fl. 688). Defende que impugnou todos dos fundamentos do decisório agravado, vale dizer: do não reexame de provas, demonstração dos diversos dispositivos da Lei n. 8.213/1991 e da existência do cotejo analítico. No mais, repisa as razões de mérito do apelo especial. Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 671. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento do decisório agravado, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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