Decisão · STJ

STJ HC 757191

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-18publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO PRISIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria. 2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de repouso semanal e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida pela Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art. 126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por atividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional, mesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima. 5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 288-290): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de GLEISON CRISTIANO SCHULZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em Execução Penal nº 0207109- 06.2009.8.21.0164. Consta nos autos que o Juízo da 2º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre - RS deferiu ao apenado a remição da pena pelos dias trabalhados como interno de galeria (fls. 11/13). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, oportunidade em que a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para cassar a decisão recorrida, no ponto em que concedeu a remição ao apenado, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 14): AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO INTERNO. "PANELEIRO NO INTERIOR DA GALERIA". ATESTADOS INCOMPLETOS. IMPOSSIBILIDADE. Atestados de efetivo trabalho carentes de informações quanto à fiscalização do cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria" desempenhada pelo reeducando, dos dias de repouso semanal e dos feriados no período laborado. Documento incompleto que não se presta para embasar o abatimento do tempo prisional pretendido, sendo impositivo o retorno ao status quo ante. Atividade exercida que não implementa a finalidade do trabalho dos presos no interior do cárcere. Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO No presente writ, o impetrante afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que, "o atestado de efetivo trabalho apresentado demonstra a carga horária desenvolvida pelo apenado na função de paneleiro no interior da galeria, bem como especifica as atividades por ele desenvolvidas. Diante de tais informações, pressupõe-se que a atividade tenha sido supervisionada pelos agentes penitenciários e pela administração da casa prisional, que atestou o seu efetivo cumprimento, sendo possível o reconhecimento da remição." (fls. 8/9). Pugna pelo restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre - RS. Informações prestadas às fls. 262/288. É a síntese do necessário. A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem visando o restabelecimento da remição pertinente à atividade de paneleiro no interior da galeria. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a remição de pena pelo trabalho. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO PRISIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria. 2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de repouso semanal e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida pela Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art. 126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por atividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional, mesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima. 5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA.
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