Decisão · STJ

STJ AREsp 2390521

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-06publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A pretensão voltada ao redimensionamento dos honorários de sucumbência, fixados dentro dos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FOGO"S CHURRASCARIA LTDA. contra a decisão de fls. 1.516/1.521, que negou provimento a seu agravo em recurso especial. Alega a agravante que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria sido omisso e obscuro quanto a teses suscitadas que poderiam impactar no julgamento do caso, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Assevera que os serviços prestados em seu estabelecimento não possuíam nenhum defeito e que teria restado afastado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ela imputados, o que não poderia ser presumido, como feito no caso pelo TJSP. Sustenta a não incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, haja vista que todas as premissas fáticas necessárias teriam sido expressamente anotadas no acórdão recorrido. Indica, por fim, que a conclusão da decisão agravada quanto à fixação dos honorários advocatícios estaria equivocada, pois não seria devida a majoração dos honorários quando há reforma da sentença para que seja invertido o ônus de sucumbência. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.558). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A pretensão voltada ao redimensionamento dos honorários de sucumbência, fixados dentro dos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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