STJ HC 924864
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida para a prisão, primariedade e a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) determinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na condição de mãe de menores, considerando a ausência de análise dessa questão na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar, com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a soltura. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRACEMA VAL FONTES DA SILVA contra decisão de fls. 56-58, que não conheceu do habeas corpus substitutivo. A defesa reafirma as razões da impetração, no sentido da ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva e da possibilidade de substituição da custódia decretada por prisão domiciliar. Argumenta que a acusada é primária e mãe de crianças menores de 12 anos e que o crime imputado não envolveria violência ou grave ameaça. Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem pleiteada, a fim de "determinar que a agravante responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar que permaneça em prisão cautelar domiciliar" (fl. 75). Impugnação apresentada (fls. 81-83). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida para a prisão, primariedade e a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) determinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na condição de mãe de menores, considerando a ausência de análise dessa questão na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar, com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a soltura. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.