Decisão · STJ

STJ AREsp 2513897

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida. 2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ. 3. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024. 4. "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024). 5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau. 6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n. 12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF. 7. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: .. III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."). 9. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC). 10. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, " o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não ocorreu na espécie. 12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros a serem adotados para a eventual revisão administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001. 13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015. 14. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Andréa Barros Bandeira de Melo contra decisão de minha lavra (fls. 1.681/1.690), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.747/1.760), que deu provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o decisório de primeiro grau que havia indeferido, por ilegitimidade ativa ad causam, o pedido de cumprimento de sentença da ora agravante, como formulado no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001. Inicialmente, aduz a recorrente que o agravo em recurso especial do Estado do Amazonas nem sequer poderia ter sido conhecido, por força do óbice da Súmula n. 182/STJ. Em suas próprias palavras (fls. 1.774/1.775): A decisão monocrática afastou o argumento de aplicação do enunciado da súmula n. 182 do STJ ao sustentar que esta fora indicada genericamente na decisão do Tribunal de origem: .. Não obstante, o Estado do Amazonas, ora agravado, interpôs AResp contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentando-se na Súmula 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Para requisito para transpor o óbice da súmula, indicou a necessidade de "apresentação de "julgados supervenientes e contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada". Dessa forma, o Estado do Amazonas não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, em especi"fico, o to"pico referente a "violação de cláusula de reserva de plenário", violando a Su"mula 182 do STJ, que determina a necessidade de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, requer-se que o agravo interposto pelo Estado do Amazonas não seja conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ, devido à ausência de indicação de julgados supervenientes ou contemporâneos do STJ relacionados à alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Lado outro, diz existir no aresto recorrido fundamento - princípio da boa-fé objetiva processual - que não foi especificamente impugnado nas razões do apelo especial, o que também enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ. De igual modo, assevera que o deslinde da questão de mérito deduzida no recurso especial demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Também afirma a insurgente que (fl. 1.778): O TJ/AM, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, entendeu que esta atuou conforme a boa-fé objetiva processual. Segundo o Tribunal de origem, o indeferimento do cumprimento de sentença realizado pela agravante, Andréa Barros Bandeira de Melo, - ainda no juízo de 1ºgrau -após sua consolidação como parte no processo, violou o dever de lealdade e boa-fé processual. A decisão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ ao considerar o Juízo como participante do processo, sujeito à boa-fé processual, e afastar comportamentos contraditórios. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, visto que a decisão do TJ/AM, pautada na boa-fé objetiva processual, proporcionou à ora agravante, Andréa Barros Bandeira de Melo, um acesso justo e equitativo à justiça. Diante disso, requer-se o não acolhimento do agravo em recurso especial interposto pelo Estado. Segue argumentando a ausência de prequestionamento dos arts. 51 do CPC/1973; 5º, 7º, 9º, 10, 113 e 118 do CPC; e 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2006, os quais, além disso, não teriam qualquer relação com o caso em análise, motivo pelo qual devem ser aplicados à espécie as Súmulas n. 282 e 284/STF. Diz a agravante, ainda, que a questão em tela está acobertada pela coisa julgada que se formou nos autos do mandado de segurança. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 1.792/1.793): .. a inexistência de pronunciamento judicial - embora a decisão seja prevista em lei e desejável - não pode acarretar prejuízos às partes em razão das normas principio lógicas incidentes ao caso, a impossibilidade de se impor prejuízo a quem não deu causa ao vício e a redação imperativa do dispositivo legal. No caso em análise (ingresso de assistente litisconsorcial sem impugnação de outras partes ou do ministério público), a decisão do Juízo também possui natureza declaratória e a Lei vigente à época também estatui redação evidentemente imperativa, in verbis: Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
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