Decisão · STJ

STJ AREsp 2656492

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao desvio de finalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gabriel Cicolin Guarache e outro contra decisão de fls. 203/205, que negou provimento ao seu agravo, com base na incidência da Súmula 7/STJ, eis que as premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao desvio de finalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato. Sustenta a agravante, em resumo, que "os Agravantes não buscam o reexame e sim a revaloração da prova .. pois, os fatos e provas apresentados foram devidamente refutados pela defesa e não são suficientes para ensejar a inclusão dos Agravantes no polo passivo de Execução Fiscal de dívida de pessoa jurídica diversa" (fls. 214 e 217). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 225). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao desvio de finalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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