STJ REsp 2167080
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito . 6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Adelaide Ponciano e outras, com fundamento no art.105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narram os autos que a parte ora recorrente manejou o subjacente agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença (de obrigação de fazer) movida em face da União, determinou que a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE fosse acompanhada pela exclusão das rubricas pagas a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, por se tratar de parcelas não cumuláveis. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento sob a compreensão de que a matéria concernente à cumulação da VPE com aquelas outras vantagens, embora não tenha sido objeto de discussão na ação coletiva, não está preclusa, haja vista que não era o momento para se discutir situações individuais, devendo essas serem apuradas em cada caso, isto é, na fase de cumprimento individual da sentença. Confira-se a respectiva ementa do aresto recorrido (fl. 53): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE COM GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM E DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR - GFM. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 fundamentou-se na vinculação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, para estender a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos representados pela associação autora da ação coletiva. 2. Uma vez que o fundamento para o pagamento da VPE é a equiparação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, não cabe a cumulação de gratificações oriundas de regimes diversos. Solução contrária geraria nova distinção entre os grupos. Ainda que a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a VPNI, GEF e GEFN não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo de conhecimento, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na execução individual, na forma dos arts. 525, VII, 535 e 917, VI, do CPC. No processo coletivo, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. Assim, a existência de parcelas não cumuláveis é matéria a ser verificada em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada. 3. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 110/112). Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e art.1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Juízo a quo (fl. 144): .. deixou de enfrentar temas relevantes e necessários ao deslinde do feito, quanto ao disposto no art. 503, caput, do CPC, que positiva que a coisa julgada deve ser interpretada nos limites das questões suscitadas e decididas na fase de cognição; quanto à aplicabilidade ao caso dos autos do art. 535, inciso VI, do CPC, dispositivo específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que prevalece sobre os demais; da inaplicabilidade do art. 95 do CDC, por se tratar de ação coletiva intentada na defesa de interesse coletivo de categoria específica; da existência de recentes precedentes dessa colenda Segunda Turma do STJ e, também, quanto à adequação do caso concreto ao Tema 476/STJ. .. Nessa linha de ideias, aduz que (fl. 153): 27. .. as questões suscitadas pela parte, nos Embargos de Declaração, se enfrentadas adequadamente pela Turma, levariam, inequivocamente, à conclusão diversa, já que a interpretação da coisa julgada deve ser restrita às questões discutidas e decididas, na fase de conhecimento, a teor do disposto no art. 503 do CPC; a sentença NÃO é genérica; as vantagens são anteriores ao trânsito em julgado, encontrando a arguição de compensação extemporânea óbice no art. 535, inciso VI, do CPC, que prevalece sobre os demais por ser específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e aplica-se às ações coletivas; além de que as vantagens foram instituídas a título distinto, não podendo ser compensadas, como se demonstrará no segundo tópico desse recurso, relativo ao mérito. 28. Tampouco houve enfrentamento explícito nos acórdãos quanto aos pontos de distinção entre o caso concreto e os paradigmas vinculativo (Tema 476) e o do RESP 2.027.748/RJ, para a desconsideração pela Turma dos precedentes. Lado outro, além de dissídio jurisprudencial, aponta contrariedade aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ao argumento de que, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, firmada no Tema Repetitivo n. 476, encontra-se preclusa, porquanto submetida à coisa julgada, a discussão acerca da eventual impossibilidade de percepção cumulativa da VPE, reconhecida no título executivo, com a GEFM, GFM e VPNI. A tanto, indica como paradigma o acórdão prolatado no AgInt no REsp n. 2.027.748/RJ (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2023). Também assevera que o entendimento adotado no aludido aresto paradigma (fls. 173/178): 44. .. vem sendo mantido, por unanimidade, pela colenda SEGUNDA Turma em diversos acórdãos e decisões monocráticas, citem-se por exemplo: RESP 2.027.748/RJ, ARESP 2.462.750/RJ; ARESP 2.340.826/RJ; ARESP 2.314.644/RJ, RESP 2.053.017/RJ, RESP 2.137.365/RJ, Relatoria do Exmo. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; RESP 2.124.763/RJ, de Relatoria do Min. Herman Benjamin; RESP 2.007.887/RJ, de Relatoria do Exmo. Min. AFRÂNIO VILELA. 45. Recentemente, esse entendimento foi referendado pela colenda PRIMEIRA Turma desse STJ, por unanimidade, ao julgar o RESP 2.102.274/RJ, da Relatoria do Exmo. Min. SERGIO KUKINA, in verbis: .. 46. Da mesma forma, em recentes decisões monocráticas também da Relatoria do Exmo. Min. SERGIO KUKINA, integrante da Primeira Turma, proferidas nos ARESP 2.322.460/RJ, ARESP 2.316.308/RJ E RESP 2.113.855/RJ, esse posicionamento vem sendo mantido, nos seguintes termos: .. 47. Destaque-se que há, ainda, precedente da PRIMEIRA TURMA pela adequação da matéria aos TEMAS 475 E 476/STJ, EM CASO SIMILAR, afastando a compensação de vantagens instituídas por lei em data anterior ao trânsito em julgado da sentença (RESP 2.043.540/DF), como se apresenta o caso dos autos, confiram-se os termos: .. A corroborar a tese de que a questão acerca da cumulação das vantagens em tela está preclusa, a parte recorrente tece considerações no sentido de que (fls. 181/183): 49. Releva destacar, que, in casu, trata-se de ação coletiva na defesa de interesse coletivo de categoria específica, quais sejam policiais oficiais militares, oriundos do antigo Distrito Federal associados da AME/RJ - como exaustivamente debatido, na Primeira Seção desse colendo STJ, ao julgar os leading cases do Tema 1056/STJ - categoria essa que compõe quadro em extinção da União, de modo que, NA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO PAGADOR, A UNIÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO, TINHA PLENO CONHECIMENTO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CATEGORIA. 50. Desse modo, a arguição da matéria, na fase de conhecimento, era plenamente possível, já que as vantagens que a União pretende compensar foram instituídas por lei, em data anterior ao trânsito em julgado. 51. Reitere-se, que o art. 95 do CDC, que dispõe sobre a sentença coletiva genérica, está inserido no Capítulo de ações propostas em defesa de interesses individuais homogêneos, NÃO se aplicando, portanto, ao caso dos autos, porque, no caso, trata-se de ação coletiva em defesa de direito COLETIVO de categoria específica, previsto no art. 81, II, do CDC, e NÃO direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC), como alega a União. A coisa julgada, no caso, tem efeitos ultra partes, a teor do art. 103, inciso II, do CDC, e permite a individualização do quantum debeatur, por se tratar de categoria de servidor público militar, cujo soldo e gratificações são instituídos por lei. .. 55. Além disso, os arts. 81 e 95 do CDC, que dispõem sobre as ações coletivas, distinguem interesses difusos e individuais homogêneos, dos direitos coletivos de categoria específica, como se apresenta o caso do autos. A sentença genérica, a exigir o debate da legitimidade e do quantum debeatur, na fase de execução, é prevista, no Código do Consumidor, apenas para as ações coletivas na proteção de interesses difusos ou individuais homogêneos, e NÃO para as ações na defesa de direitos coletivos de categoria específica, categoria esta, frise-se, que compõe quadro em extinção da União, e, portanto, tinha a União, na fase de conhecimento, amplo conhecimento da estrutura remuneratória da categoria. Não bastasse isso, AS VANTAGENS QUE A UNIÃO PRETENDE COMPENSAR FORAM INSTITUÍDAS POR LEI, de forma que não exigiria dilação probatória, no mandado de segurança coletivo, data maxima venia. Quanto à questão de fundo, afirma que as vantagens supracitadas são plenamente compatíveis entre si, nos seguintes termos (fls. 183/186): 56. Por outro lado, no que tange à afirmativa do Tribunal de origem de que as vantagens seriam incompatíveis, e, desse modo, não poderiam ser cumuladas, a parte recorrente destaca os seguintes termos da Exposição de Motivos das Medidas Provisórias que instituíram a GEFM e a GFM: .. 57. Como se observa, o intuito do legislador foi exatamente corrigir as distorções que ainda existiam, mesmo após a edição da MP 2218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002, a qual estabeleceu uma vinculação permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os militares do atual Distrito Federal, quanto às vantagens nela previstas, vinculação reconhecida pelo título judicial coletivo. No entanto, as vantagens GEFM e GFM, como se observa do texto acima transcrito, foram instituídas a título distinto da VPE, em leis posteriores e apenas para determinadas categorias, porque o legislador entendeu que havia, ainda, defasagem remuneratória em relação às demais. A VPNI, por sua vez, foi instituída no art. 61 da Lei nº 10.486/2001, a fim de evitar redução de proventos e, no parágrafo único do referido artigo, expressamente dispõe que só seria absorvida por reajustes do soldo futuros. Não há, assim, que se falar em incompatibilidade, tampouco enriquecimento ilícito. 58. Desse modo, a exegese adotada nos vv. Acórdãos recorridos, de que a compensação se extrairia do próprio título judicial, apenas com base na vinculação jurídica ali estabelecida e em razão de não ter o título judicial a vedado expressamente, por qualquer ângulo ou método de interpretação de leis que se adote (sistemático, histórico, ou gramatical e lógico), mostra-se indevida e equivocada, data maxima venia. .. 60. Assim, data venia, não há como sustentar que apenas para a categoria dos policiais militares do antigo Distrito Federal a existência de vantagens privativas ensejaria enriquecimento ilícito ou não cumulatividade. A GCEF e a GRV, deferidas apenas aos policiais militares do atual Distrito Federal, são também vantagens privativas dessa carreira e são pagas cumulativamente com a VPE, de modo que o fundamento do acórdão recorrido de não cumulatividade de vantagens distintas da VPE apenas para a carreira de militares do antigo Distrito Federal mostra-se discriminatória e indevida. Observem que a VPE é paga cumulativamente com as vantagens privativas GCEF e a GRV, para a carreira de policiais militares do atual Distrito Federal , de modo que, da mesma forma, deve ser paga cumulativamente com as vantagens GEFM e GFM, também privativas da carreira em extinção dos policiais militares do antigo Distrito Federal. 61. Não procede o entendimento singular da Corte Regional de que vantagens distintas devam ser compensadas com a VPE, reconhecida no título judicial, porque referidas vantagens não foram pagas ao mesmo título e o legislador, ao instituir a GEFM, GFM e VPNI, deixou claro que a categoria de policiais militares do antigo Distrito Federal apresentava, ainda, distorções remuneratórias. Da análise da tabela acima, da carreira dos policiais militares do atual Distrito Federal, evidencia-se essa distorção, já que a carreira paradigma desfruta de gratificações outras não estendidas pela Lei nº 10.486/2002 aos policiais militares do antigo Distrito Federal. Retomando a questão da coisa julgada, reitera que (fls. 189/194): 63. De fato, o título judicial em execução, oriundo desse e. Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.121.981/STJ), que estabeleceu essa vinculação jurídica entre as carreiras, com base nas vantagens da Lei nº 10.486/2002, NADA dispôs sobre a compensação de outras vantagens instituídas por leis anteriores ou posteriores. A interpretação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC, restringe-se aos limites das questões decididas, ou seja, apenas se o título judicial tivesse previsto a compensação de vantagens, instituídas antes do trânsito em julgado, poderia a União arguir a matéria na fase de cumprimento de sentença/execução. 64. Ademais, depreende-se do art. 535, VI, do CPC, dispositivo específico, no caso, que a arguição de compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, só é possível se a causa for POSTERIOR ao trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos. 65. Todos os fundamentos adotados pela Turma Regional derivam de uma interpretação equivocada do Tribunal a quo do título judicial formado nesse colendo STJ, exigindo, assim, que a última palavra sobre o teor do título judicial seja desse Tribunal Superior, tal qual ocorreu por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, quanto à questão dos limites subjetivos da coisa julgada (Tema 1056/STJ). A questão de fundo do presente recurso diz respeito aos limites objetivos da mesma coisa julgada. .. 67. Desse modo, sob a proteção dos dispositivos de Lei Processual Federal, relativos à imutabilidade e da interpretação restritiva da coisa julgada (arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 508 do CPC), e do artigo 535, VI, do CPC, este último específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é incabível a arguição da compensação da GEFM, GFM e VPNI, no cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, por terem as vantagens sido instituídas por lei em data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva e por não ter a União arguido a matéria, oportunamente, na fase de conhecimento, nos moldes do Tema 476/STJ. Por fim, requer o provimento do recurso especial para (fl. 242): a) anular o último acórdão recorrido, em face da deficiência/ausência de fundamentação adequada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para reapreciação dos Embargos de Declaração, por violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1022, incisos I e II, do CPC, enfrentando de forma clara os temas relevantes ali suscitados; ou b) reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de arguição da compensação da GEFM e GFM com a VPE, por violação aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508, e 535, inciso VI, do CPC, reconhecendo, ainda, o dissídio jurisprudencial para reafirmar a orientação do acórdão proferido no RESP 2.027.748/RJ, da Segunda Turma desse STJ, nos moldes do Tema 476/STJ. Contrarrazões às fls. 263/274. Recurso admitido na origem (fl. 280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito . 6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.