STJ AREsp 2537591
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO MUSSI contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 735/STF, e por considerar que não haveria omissão no acórdão recorrido, afastando a alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência do óbice sumular aludido. Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que não haveria plausibilidade jurídica para o deferimento da liminar, na reintegração de posse ajuizada na origem, razão pela qual deveria ser revertido o provimento de urgência. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da decisão agravada (fls. 3.669/3.683). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.