Decisão · STJ

STJ AREsp 2752211

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando o princípio da dialeticidade recursal; (ii) avaliar se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. Contudo, a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial deve ser mantida, pois se fundamentou na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não demonstrou de forma concreta, específica e pormenorizada o desacerto dessa conclusão. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é indispensável que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando que tal decisão é formada por dispositivo único, não se admitindo impugnações parciais ou genéricas. 5. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ) configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a parte agravante, ao se insurgir contra a incidência da Súmula 83/STJ, deveria ter demonstrado: (i) precedentes deste Tribunal, contemporâneos ou supervenientes, em sentido contrário à orientação adotada no acórdão recorrido, ou (ii) distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a aplicação da súmula. No entanto, nenhuma dessas providências foi adotada. 7. Alegações genéricas ou complementações de fundamentos em sede de agravo regimental não são aptas a superar a preclusão consumativa nem a sanar vícios já existentes, conforme entendimento pacífico desta Corte. Não se verifica, portanto, qualquer equívoco ou ilegalidade flagrante na decisão agravada que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 83/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando o princípio da dialeticidade recursal; (ii) avaliar se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. Contudo, a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial deve ser mantida, pois se fundamentou na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não demonstrou de forma concreta, específica e pormenorizada o desacerto dessa conclusão. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é indispensável que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando que tal decisão é formada por dispositivo único, não se admitindo impugnações parciais ou genéricas. 5. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ) configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a parte agravante, ao se insurgir contra a incidência da Súmula 83/STJ, deveria ter demonstrado: (i) precedentes deste Tribunal, contemporâneos ou supervenientes, em sentido contrário à orientação adotada no acórdão recorrido, ou (ii) distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a aplicação da súmula. No entanto, nenhuma dessas providências foi adotada. 7. Alegações genéricas ou complementações de fundamentos em sede de agravo regimental não são aptas a superar a preclusão consumativa nem a sanar vícios já existentes, conforme entendimento pacífico desta Corte. Não se verifica, portanto, qualquer equívoco ou ilegalidade flagrante na decisão agravada que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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