STJ AREsp 2660783
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos da Portaria 293/03 da PGE/GO, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, pelo que eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, e demanda interpretação de legislação local (inteligência da Súmula 280/STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Paulo Pinto Borela e outro desafiando decisão de fls. 171/173, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz da interpretação de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF; e (II) dissídio jurisprudencial prejudicado pelo mesmo motivo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não é necessário proceder à interpretação da portaria 293/2003 da PGE/GO para análise da violação ao art. 85 do CPC, uma vez que o Tribunal de Origem ao determinar o pagamento da verba sucumbencial em UHD violou frontalmente o disposto no referido dispositivo" (fl. 182). Aberta vista à parte agravada, o Estado de Goiás apresentou impugnação às fls. 191/196, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos da Portaria 293/03 da PGE/GO, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, pelo que eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, e demanda interpretação de legislação local (inteligência da Súmula 280/STF). 2. Agravo interno não provido.