Decisão · STJ

STJ HC 957563

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de impetração do remédio heroico em substituição à revisão criminal ou ao recurso cabível, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO CANDIDO CAMPOS e BRUNO CANDIDO CAMPOS contra a decisão de e-STJ fls. 73/77, por meio da qual acolhi os embargos de declaração anteriormente opostos para sanar omissão apontada pela defesa, contudo sem alterar a decisão anterior em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste writ, sustentou a defesa que os ora agravantes, condenados pela prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menor, estariam sofrendo constrangimento ilegal em vista de alegada nulidade ocorrida na sessão do Júri realizada nos autos da Ação Penal n. 5004144-68.2020.8.24.0039, consistente em utilização indevida de argumento de autoridade - os registros infracionais anteriores -perante o Conselho de Sentença. Neste recurso, a defesa reitera as razões contidas na inicial quanto à alegada nulidade, reforçando a existência de precedente da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (HC n. 920.362/RS) no sentido de que "documentos sobre a vida pregressa do réu, sem conexão direta com o fato apurado, não devem ser utilizados como argumento de autoridade em plenário" (e-STJ fl. 86). Conclui, assim, que "a exposição dos atos infracionais no plenário do Tribunal do Júri comprometeu a imparcialidade dos jurados e prejudicou os pacientes, justificando a dissolução do julgamento e a exclusão desses elementos em eventual nova sessão plenária" (e-STJ fl. 87), e requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de impetração do remédio heroico em substituição à revisão criminal ou ao recurso cabível, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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